O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
Não há óbice à aplicação de mais de uma pena de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art.46 da Lei 8.443/92) à mesma empresa, se os fatos que determinaram a aplicação das penalidades ocorreram no âmbito de diferentes contextos fáticos.
02
Referência
Acórdão 758/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.