Enunciado
Não cabe responsabilizar o convenente pela inexecução do objeto quando demonstrado que adotou as providências que lhe cabiam e que resultado não foi alcançado por fator alheio à sua esfera de atuação (art. 22, § 1º, da Lindb), a exemplo do descumprimento de meta física decorrente da inércia do concedente na realização de atividades sob sua responsabilidade e que condicionavam a execução de etapas subsequentes a cargo do convenente.