Enunciado
Na hipótese de pensão não regida pela regra da paridade, cabe determinação para a absorção de parcelas de quintos ou décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, sem amparo em decisão judicial transitada em julgado, que compuseram a base de cálculo do benefício, pois a modulação estabelecida pelo STF no RE 638.115 impôs a absorção da vantagem por quaisquer reajustes futuros. A ausência de vinculação da pensão a reajustes de carreira não impede a absorção, que deve ocorrer pelos reajustes do Regime Geral de Previdência Social posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do STF.