Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 104/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Havendo citação solidária de ente federado e de seu gestor, rejeição das alegações de defesa e não comprovação da boa-fé da pessoa física, mesmo assim deve ser concedido novo prazo para a pessoa jurídica de direito público recolher o débito ao erário federal, sem a incidência de juros de mora (art.202, §3º, do Regimento Interno do TCU), em razão de o ressarcimento envolver recursos igualmente de natureza pública.

02

Referência

Acórdão 9352/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes) Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:§ 2º Na oportunidade da resposta à citação, será examinada a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas. § 3º Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá, mediante acórdão, deliberação de rejeição das alegações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolha a importância devida.

Consultar arquivo oficial do TCU
Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.