Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 378/2021

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Em contratos de supervisão de obras celebrados sob a égide da Lei 8.666/1993 que tenham previsão de pagamento por homem-mês ou relacionado à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos, caso seja necessária a prorrogação de ajuste que se encontre aquém do limite legal de aditamento contratual, deve ser promovida alteração unilateral quantitativa do objeto com vistas a suprimir postos de trabalho, com base no art. 65, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/1993 ou, ainda, repactuação da forma de pagamento avençada (art. 65, inciso II, alínea c, da referida lei), a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste para diminuir ou suprimir a remuneração da contratada, de acordo com a mão de obra mínima necessária para prestação dos serviços. Se, ainda assim, tais providências se mostrarem infrutíferas para evitar aditamentos contratuais além do limite legal (art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993), deve ser realizado novo procedimento licitatório, ressalvada a inequívoca comprovação de sua desvantajosidade.

Sobre as datas

Importado em 28/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.