Enunciado
Deficiências do projeto executivo não constituem fato ou condição excepcional capaz de justificar a realização de aditivos contratuais que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993.
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Deficiências do projeto executivo não constituem fato ou condição excepcional capaz de justificar a realização de aditivos contratuais que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1984/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 28/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.