Enunciado
Existindo retenção cautelar determinada pelo TCU sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal deve imputar aos responsáveis a integralidade dos valores impugnados. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão judicial que torne a retenção definitiva, o respectivo montante poderá, na fase de cobrança executiva, ser deduzido do débito imputado. A parcela retida, entretanto, deve ser excluída da base de cálculo para a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, dada a possibilidade de vir a ser abatida do débito total.