Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 48/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A cessão de senha pessoal a terceiro, que a utiliza para gerar pagamento de benefício fraudulento, é conduta apta a ensejar o julgamento pela irregularidade das contas e a cominação da multa estabelecida no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, mesmo diante da ausência de dolo e da efetiva participação no ilícito por parte do cedente.

02

Referência

Acórdão 1985/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

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Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.