Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 340/2021

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Os repasses da União aos entes subnacionais a título de auxílio ou apoio financeiro, para os fins previstos na MP 938/2020, convertida na Lei 14.041/2020, no art. 5º da LC 173/2020 (repasses federais para enfrentamento da pandemia da Covid-19), e em outras hipóteses congêneres, a exemplo da Lei 14.017/2020, constituem: a) despesas próprias da União e não repartição constitucional ou legal de tributos e outros ingressos que integrem a receita corrente bruta federal, devendo o Ministério da Economia, a partir do 2º bimestre de 2020, se abster de considerar tais despesas no rol de deduções para fins de cálculo da receita corrente líquida; b) obrigação incondicional da União para concretizar os objetivos da EC 106/2020, mantida a natureza federal da transferência obrigatória, que se sujeita à fiscalização e ao controle dos órgãos federais, incluindo o TCU, aplicando-se, subsidiariamente, para os repasses vinculados ou destinados a ações e serviços públicos de saúde, a solidariedade ativa dos órgãos de controle presente no art. 27 da LC 141/2012, consoante a tese constante da decisão do STF no MS 33.079.

Sobre as datas

Importado em 28/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.