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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 70/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A não comprovação de conduta dolosa em processo judicial não implica a presunção de boa-fé do responsável para fins de concessão de novo prazo para o recolhimento do débito sem a incidência de juros de mora (art.202 do Regimento Interno/TCU).

02

Referência

Acórdão 662/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal: I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências; III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa; IV - adotará outras medidas cabíveis. § 1º Os débitos serão atualizados monetariamente e, caso o responsável venha a ser condenado pelo Tribunal, serão acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente, devendo-se registrar expressamente essas informações no expediente citatório. § 2º Na oportunidade da resposta à citação, será examinada a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas. § 3º Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá, mediante acórdão, deliberação de rejeição das alegações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolha a importância devida. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável. § 5º O ofício que der ciência ao responsável da rejeição das alegações de defesa deverá conter expressamente informação sobre o disposto no parágrafo anterior.

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Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.