Enunciado
Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração quando a matéria é enfrentada na instrução da unidade técnica que consta do relatório e integra as razões de decidir da deliberação embargada, assim como na hipótese de haver aspectos divergentes entre o encaminhamento proposto pela unidade e o que foi compreendido pelo julgador, quando tais questões são objeto de considerações específicas no voto.