Enunciado
O exame da boa-fé, em se tratando de pessoa jurídica, para fins de concessão de novo prazo para recolhimento do débito sem incidência de juros de mora (art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU), deve ser feito em relação à conduta dos seus administradores, em face das disposições do art. 47 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).