Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 325/2020

Texto oficial

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Enunciado

Embora a Administração possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos de obras públicas, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001), o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.

Sobre as datas

Importado em 28/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.