Enunciado
O prazo de vigência do contrato unificado de arrendamento portuário não deve extrapolar o menor prazo de vigência remanescente entre as avenças a serem consolidadas, considerando-se uma única prorrogação possível (quando prevista), sob pena de violar a limitação contida no art. 19 do Decreto 8.033/2013 e representar burla ao dever de licitar os arrendamentos portuários, previsto no art. 4º da Lei 12.815/2013.