Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 121/2016

Texto oficial

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Enunciado

O prazo de vigência do contrato unificado de arrendamento portuário não deve extrapolar o menor prazo de vigência remanescente entre as avenças a serem consolidadas, considerando-se uma única prorrogação possível (quando prevista), sob pena de violar a limitação contida no art. 19 do Decreto 8.033/2013 e representar burla ao dever de licitar os arrendamentos portuários, previsto no art. 4º da Lei 12.815/2013.

Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.