Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 312/2020

Texto oficial

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Enunciado

A fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo em relação ao valor estimado da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993) deve ser justificada nos autos do processo licitatório, realizando-se estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, sob pena de violação ao art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto de Licitações.

Sobre as datas

Importado em 29/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.