Enunciado
Quando houver mudança da situação de empresa estatal não dependente para a de empresa estatal dependente (art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000 - LRF), deve esta ser incluída no orçamento fiscal e da seguridade social, não havendo óbice a que o Poder Executivo, ao definir os procedimentos de transição para essa inclusão no caso concreto, pondere os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o que dispõe a parte inicial do art. 1º, § 1º, da LRF, mormente quando decidir sobre aspectos sem plena regulamentação, como no caso de empresas dependentes de capital aberto. Com vistas a conferir maior segurança jurídica ao processo, o Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos de inclusão de forma que os efeitos da transição se deem ao longo de um período pré-determinado, fundamentado e de razoável duração. No período entre a caracterização da dependência de fato da empresa estatal e a sua efetiva inclusão no orçamento fiscal e da seguridade social, o espaço normativo deixado pela Lei Complementar 101/2000 não autoriza o gestor a violar diretrizes do ordenamento jurídico que imponham restrições às estatais dependentes, a exemplo do art. 37, inciso XI e § 9°, da Constituição Federal, referente ao teto remuneratório, e do disposto no art. 2°, inciso III, da LRF, nas hipóteses que especifica. (ALTERA RESPOSTA A CONSULTA CONTIDA NO ACÓRDÃO 89/2020 PLENÁRIO)