Enunciado
A ausência ou a indicação equivocada do nome do representante legal da parte na pauta da sessão constitui nulidade relativa, que será corrigida somente se a parte, reputando-se prejudicada, alegar, na primeira oportunidade de manifestação, a ocorrência do vício e demonstrar os prejuízos experimentados em razão dele, nos termos do art. 278 do CPC, sob pena de preclusão do direito de apontar a nulidade e de convalidação do ato do TCU.