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Enunciado
Para ajuizamento da ação de arresto (art.61 da Lei 8.443/92), não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, uma vez que o arresto tem natureza cautelar e visa a garantir a eficácia de futuro processo de execução.
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Referência
Acórdão 1451/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Art. 61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.