Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 296/2020

Texto oficial

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Enunciado

O órgão ou a entidade promotora do certame não deve obstar a participação de empresa licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) sem que haja elementos suficientes para evidenciar que a sua constituição teve por objetivo burlar penalidade aplicada a outra sociedade empresarial e sem que seja dada oportunidade à interessada para manifestação prévia (art. 29 da IN-Seges/MPDG 3/2018).

Sobre as datas

Importado em 29/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.