Enunciado
A aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991 (Lei do Regime Geral da Previdência Social) aos casos de aposentadoria especial estatutária de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, conforme decidido no Mandado de Injunção 880/DF, não se confunde com a contagem ponderada de tempo (tempo ficto) de serviço prestado sob condições especiais para fins de aposentadoria comum prevista no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991. A norma constitucional não assegura, na aposentadoria comum do servidor público, o aproveitamento majorado de tempo de contribuição prestado sob condições especiais.