Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 117/2016

Texto oficial

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Enunciado

O pagamento de desmobilização no caso de interrupção da obra pela Administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória (art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993), exigindo que os custos efetivamente incorridos sejam demonstrados. Não se confunde essa indenização com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização constante do cronograma físico-financeiro e da planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada.

Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.