Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 117/2016

Texto oficial

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Enunciado

Nas licitações do tipo técnica e preço, ainda que não submetidas ao RDC, é possível adotar como referência o disposto no art. 20, § 2º, da Lei 12.462/2011, que permite a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as respectivas propostas, com percentual de ponderação mais relevante limitado a 70%, devendo-se demonstrar no processo licitatório, se for o caso, a pertinência da primazia da técnica em relação ao preço, considerando-se a natureza dos serviços a serem executados.

Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.