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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 108/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Na gestão de recursos do Fundo Partidário, a extrapolação do limite de despesas com pessoal, isoladamente, não caracteriza dano, embora configure grave infração a norma legal (art.44, incisoI, da Lei 9.096/95) que justifica a aplicação da multa do art.58, incisoII, da Lei 8.443/92.

02

Referência

Acórdão 10639/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes) Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

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Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.