Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 90/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Compete ao órgão executor decidir discricionariamente quanto à forma de execução dos créditos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas da União, podendo optar pela inscrição em dívida ativa, seguindo o rito da execução fiscal definido na Lei 6.830/80, ou efetuar a execução da dívida nos termos do Código de Processo Civil, hipótese em que o título executivo será o próprio acórdão do Tribunal, conforme o art. 71, § 3º, da Constituição Federal.

02

Referência

Acórdão 1658/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

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Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.