Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 116/2016

Texto oficial

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01

Enunciado

Admite-se a decretação de nova medida cautelar de indisponibilidade de bens quando, transcorrido o prazo de um ano da decretação anterior, permanecerem presentes os requisitos legais para a adoção da medida, de modo a assegurar o ressarcimento dos danos em apuração (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992).

Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.