Enunciado
Havendo débito imputável a ente federado, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), mesmo na hipótese de revelia. A apresentação de defesa é uma faculdade processual, de modo que a renúncia a esse direito não pode, por si só, conduzir o responsável a uma condenação que lhe seja, em alguma medida, mais gravosa.