Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 256/2019

Texto oficial

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Enunciado

Remanescendo débito após o exame das alegações de defesa de pessoa jurídica de direito público, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o seu recolhimento, atualizado monetariamente e sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), inclusive se o devedor optar pelo pagamento parcelado da dívida.

Sobre as datas

Importado em 29/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.