Enunciado
Nas transferências voluntárias de recursos da União destinados à realização de investimentos em estrutura física de sistema gerido por concessionária de serviços de saneamento, qualquer que seja a composição do seu capital, é obrigatório que essa entidade e o ente federativo beneficiado figurem como intervenientes na avença e assumam a obrigação: (i) de que os investimentos realizados com recursos federais não onerosos: não componham a base tarifária da concessionária, a título de depreciação, amortização e exaustão; não gerem direito a indenização ao término da concessão; sejam registrados pelo ente federativo titular do serviço público e pela concessionária, em item patrimonial específico; sejam excluídos do plano de investimentos da concessionária, com a correspondente compensação mediante substituição por investimentos da mesma monta ou dedução da base tarifária; (ii) de promover o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão sempre que os investimentos realizados com recursos federais não onerosos propiciem aumento significativo do lucro da concessionária como resultado da ampliação de sua capacidade de atendimento.