Enunciado
É cabível a abertura de crédito extraordinário pela União para o custeio de despesas assumidas em decorrência de decretação de intervenção federal, nos casos previstos no art. 34 da Constituição Federal, desde que: (a) atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional quanto à relevância e à urgência, e os requisitos da despesa, quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c art. 167, § 3º, da Constituição Federal); (b) a exposição de motivos demonstre de forma inequívoca que a despesa não era previsível por parte da União; e (c) a urgência não comporte o tempo necessário à tramitação de projeto de lei de crédito adicional especial pelas Casas Legislativas.