Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 249/2019

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

É possível ao Presidente da República, por meio de decreto, alterar os percentuais inicialmente estipulados pelo Decreto 3.917/2001, com vistas ao remanejamento de parcelas decorrentes do limite estabelecido para as despesas com pessoal entre os órgãos e entes alcançados pelo art. 20, inciso I, alínea c, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de modo a harmonizar os percentuais fixados em decorrência da repartição com as reais necessidades da Administração, observado sempre, e em qualquer caso, o limite global de 3%. Ao efetuar esse remanejamento, o Poder Executivo Federal deve definir, em conjunto com os órgãos e entes alcançados pelo mencionado dispositivo legal, a distribuição mais adequada e consentânea do percentual fixo de 3% estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sobre as datas

Importado em 29/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.