Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 247/2019

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

A decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), embora prescinda de indícios de dilapidação do patrimônio por parte dos responsáveis, somente deve ocorrer, dado o seu caráter de excepcionalidade e a complexidade dos procedimentos a serem observados, nos casos em que existam evidentes riscos de que o ressarcimento ao erário se tornará inviável, seja pela suspeita de possíveis ações dos responsáveis com esse intuito, seja pelo elevado montante dos débitos apurados.

Sobre as datas

Importado em 29/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.