Enunciado
A decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), embora prescinda de indícios de dilapidação do patrimônio por parte dos responsáveis, somente deve ocorrer, dado o seu caráter de excepcionalidade e a complexidade dos procedimentos a serem observados, nos casos em que existam evidentes riscos de que o ressarcimento ao erário se tornará inviável, seja pela suspeita de possíveis ações dos responsáveis com esse intuito, seja pelo elevado montante dos débitos apurados.