Enunciado
Para o cálculo do montante a ser apresentado como garantia adicional, a expressão "valor resultante do parágrafo anterior", constante do art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993, corresponde ao menor valor entre os referidos nas alíneas "a" (média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração) e "b" (valor orçado pela Administração) do § 1º, sem aplicação do percentual de 70% mencionado neste dispositivo.