Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 232/2018

Texto oficial

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Enunciado

Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002).

Sobre as datas

Importado em 29/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.