Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 54/2014

Texto oficial

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Enunciado

Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.

Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.