O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
A adoção das medidas necessárias ao arresto de bens de responsáveis, conforme faculta o art. 61 da Lei 8.443/1992, pressupõe a existência de indícios de possível risco de frustração à futura ação executiva, embora a Lei Orgânica do TCU não exija a presença de condições objetivas para justificar o uso dessa medida constritiva.
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Referência
Acórdão 1310/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Art. 61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.