Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 56/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Havendo recusa ou omissão da empresa construtora em arcar com a garantia legal obrigatória estabelecida no art.618 do Código Civil, o gestor deve se valer de todas as medidas ao seu alcance para buscar o refazimento de serviços ou a reparação de dano causado por vícios construtivos constatados posteriormente à entrega da obra, sob pena de responsabilidade solidária do agente público por eventual prejuízo decorrente da má execução.

02

Referência

Acórdão 2499/2014 Plenário (Levantamento de Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas) Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Consultar arquivo oficial do TCU
Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.