Enunciado
Os conselhos de fiscalização profissional, embora não se submetam aos limites específicos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, devem estimar em sua proposta orçamentária o efeito dos descontos concedidos em anuidades dos agentes sujeitos à sua jurisdição, em observância aos princípios do planejamento e da transparência fiscal subjacentes ao art. 165, § 7º, da Constituição Federal, ao art. 113 do ADCT e ao art. 14 da LC 101/2000.