Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 203/2018

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Embora a celebração de aditivo em percentual superior a 25% do valor original do contrato seja irregularidade grave, por infringência direta à Lei 8.666/1993, o que deveria implicar a nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, não há dano se o objeto do aditivo tiver sido executado adequadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Sobre as datas

Importado em 29/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.