Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 196/2017

Texto oficial

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Enunciado

Não viola o art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 o edital da licitação exigir comprovação de patrimônio líquido mínimo pelo licitante, para fins de qualificação econômico-financeira, concomitantemente com previsão de prestação de garantia contratual (art. 56) pelo contratado. Afronta aquele dispositivo legal a exigência simultânea de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação na licitação (art. 31, inciso III) como requisitos de habilitação.

Sobre as datas

Importado em 29/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.