O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
· A contribuição normal de patrocinador estatal para plano de benefícios de previdência privada tem como limite a contribuição do participante segurado, seja ativo ou assistido (inativo). · Não se considera participante o beneficiário (pensionista ou dependente), em face dos conceitos definidos no art.8º da Lei Complementar 109/01.
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Referência
Acórdão 1866/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se: I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.