O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
Nos processos do TCU, quando o responsável for devidamente comunicado, a ausência de comunicação ao seu advogado, regularmente constituído nos autos, não gera, por si só, nulidade processual. Nos termos do art.145 do Regimento Interno do TCU, a parte pode praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador.
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Referência
Acórdão 8694/2015 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Art. 145. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.