Enunciado
Uma vez remetida a documentação para cobrança judicial da dívida, e havendo pagamento, não caberá mais ao TCU expedir a correspondente quitação, cabendo tal providência ao próprio órgão perante o qual o pagamento foi realizado, até mesmo para os fins de exclusão dos registros no Cadin (art. 218 do Regimento Interno do TCU, art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 e art. 7º da DN-TCU 126/2013).