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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 18/2013

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A penalidade administrativa de declaração de inidoneidade prevista no art.46 da Lei 8.443/92 é direcionada a empresas já devidamente constituídas que comprovadamente fraudaram procedimento licitatório. A punição aplicada não pode ser estendida a empresas que ainda não foram constituídas ou aos sócios das empresas declaradas inidôneas, mesmo que, eventualmente, venham a constituir nova sociedade com o mesmo objeto. Recurso provido quanto ao ponto.

02

Referência

Acórdão 3125/2013 Plenário Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

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Sobre as datas

Importado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.