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01
Enunciado
É ônus do recorrente, na interposição de recurso de reconsideração ou pedido de reexame fora do prazo legal de quinze dias, mas dentro do período de 180 dias, apontar qual o fato novo a ensejar o recebimento do apelo intempestivo (art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os arts.285, §2º, e286, parágrafoúnico do Regimento Interno). Não cabe ao Tribunal inferir ou buscar, entre os argumentos, alegações e documentos trazidos, qual o fato novo com eficácia sobre a prova produzida a ser considerado para o conhecimento do recurso.
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Referência
Acórdão 2728/2014 Plenário (Agravo, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:I - reconsideração;II - embargos de declaração;III - revisão.Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 183.§ 2º Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo.Art. 286. Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos. Parágrafo único. Ao pedido de reexame aplicam-se as disposições do caput e dos parágrafosdo art. 285.