Enunciado
A exigência de numeração sequencial das páginas dos autos do procedimento licitatório não constitui mero formalismo, mas medida de higidez e que auxilia na fiscalização e no controle do procedimento.
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A exigência de numeração sequencial das páginas dos autos do procedimento licitatório não constitui mero formalismo, mas medida de higidez e que auxilia na fiscalização e no controle do procedimento.
Acórdão 1778/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 02/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.