Enunciado
A atuação de advogados públicos na promoção de medidas judiciais em decorrência de eventual crime contra a honra em função do ofício de agente estatal (propter officium) somente é possível para fins de formulação de representação ao Ministério Público (ação penal pública condicionada a representação), haja vista ser essa a alternativa prevista no art. 145, parágrafo único, c/c o art. 141, inciso II, do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) como forma de atendimento simultâneo aos interesses público e privado, exceto em caso de inércia do parquet, a possibilitar a via da ação penal privada em caráter subsidiário.