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Enunciado
Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio ao longo da execução do contrato, na forma disciplinada pelo art.33, incisoV, da Lei 8.666/93, ainda que alguma delas não tenha, de fato, participado da execução da obra.
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Referência
Acórdão 7493/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.