Enunciado
O fato de o cheque ter sido emitido em nome da empresa contratada, e, posteriormente, por ela endossado e depositado em conta do município não pode ser considerado, isoladamente, como elemento comprovador da quebra do nexo causal dos recursos, pois o endosso, permitido pela Lei 7.357/1985, não descaracteriza o pagamento ao primeiro favorecido e não constitui argumento suficiente para imputação de dano ao erário por não comprovação de aplicação dos recursos no objeto do convênio.