Enunciado
Na análise de representações fundamentadas no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, deve ser avaliado o risco de lesão ao interesse público decorrente do desfazimento do ato administrativo irregular, de modo a não permitir que a revisão do ato maculado provoque prejuízo ao interesse público superior ao que se quer proteger. A competência do TCU, nos processos de representação, se destina a assegurar primordialmente a observância do interesse público, e não de interesse meramente privado.