Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 154/2016

Texto oficial

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Enunciado

Não há vedação legal à apresentação de balanços intermediários para fins de qualificação econômico-financeira em licitação, desde que se comprove que o estatuto social da empresa autoriza sua emissão, conforme dispõe a Lei 6.404/1976. O conceito de balanço intermediário não se confunde com o de balancete ou balanço provisório. O primeiro é um documento definitivo, cujo conteúdo retrata a situação econômico-financeira da sociedade empresária no curso do exercício, e o segundo é um documento precário, sujeito a mutações.

Sobre as datas

Importado em 01/10/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.